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STJ desclassifica tráfico em caso de preso encontrado com menos de 40 gramas de maconha

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou posse para consumo pessoal a conduta de um preso condenado por tráfico de drogas, apreendido com 37 gramas de maconha.
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou posse para consumo próprio a conduta de um preso condenado por tráfico de drogas, após apreensão de 37 gramas de maconha. O colegiado aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 de repercussão geral, que estabeleceu 40 gramas como parâmetro para distinguir usuário de traficante. Esse precedente, contudo, ainda enfrenta significativa resistência em instâncias inferiores.

Em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação a seis anos e cinco meses de reclusão de um homem preso em Mato Grosso do Sul foi questionada. A sentença o considerou culpado por receber uma marmita contendo maconha disfarçada em um pedaço de carne. A defesa argumentou perante o STJ que a tipificação como crime de tráfico foi equivocada, por ausência de provas suficientes para embasar tal acusação.

A ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento cristalino sobre a imprescindibilidade da comprovação robusta da autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas para a condenação do réu. Em caso de dúvida, prevalece o disposto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, que prevê o tipo penal menos gravoso.

Parâmetros sobre destinação da droga

Conforme a ministra, a Lei de Drogas criminaliza a posse e o porte de drogas sem autorização ou em desacordo com a legislação, tipificando-os como tráfico ou como uso pessoal. A distinção entre esses crimes, segundo ela, reside na intenção do indivíduo com relação à substância: qual a sua finalidade?

A ministra explicou que o artigo 28 da Lei 11.343/2006 tipifica como crime as condutas em questão apenas quando destinadas ao “consumo pessoal”. Diferentemente, o artigo 33 da mesma lei não impõe essa restrição de finalidade.

No seu voto, a relatora revisou os critérios definidos no parágrafo segundo do artigo 28 para determinar se a destinação da droga era para consumo pessoal: a natureza e a quantidade da substância apreendida; o local e as circunstâncias da apreensão; o contexto social e pessoal do indivíduo; e sua conduta e antecedentes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que o porte de até 40 gramas de Cannabis sativa ou de até seis plantas femêas será considerado, presuntivamente, para uso próprio, até que o Congresso Nacional se manifeste com legislação específica sobre o tema. Essa decisão foi enfatizada [ou: destacada] na ocasião.

Considerando a insuficiência das provas apresentadas para comprovar o destino da maconha à comercialização, a relatora acolheu a alegação do réu de ser usuário, entendimento corroborado pela pequena quantidade da droga apreendida. Informação da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
HC 888.877

Autor

  • mentesativa

    Desde 2011 lutando pela Legalização. Articulamos a Marcha da Maconha de Goiânia e Atividades de Informação e Conscientização.

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