A Justiça brasileira autoriza argentino a entrar no país com cannabis medicinal.
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul deferiu liminar em habeas corpus preventivo, garantindo a um paciente o direito de transportar sua medicação à base de cannabis medicinal ao cruzar a fronteira entre a Argentina e o Brasil. A decisão judicial protege a liberdade de locomoção do paciente, que ingressará no país pela cidade de Uruguaiana/RS com destino a Florianópolis/SC, portando 40g de flores de cannabis secas, três frascos de 30ml de óleo de cannabis e um vaporizador.
A autorização é válida de 17 a 24 de janeiro de 2025, e é exclusivamente pessoal e intransferível.
O cultivo de flores de Cannabis sativa para produção artesanal de óleo, destinado ao tratamento de saúde, não constitui crime. Este entendimento deve ser estendido a cidadãos estrangeiros, uma vez que a interrupção de tratamento médico durante sua estadia no Brasil é medida desproporcional e injustificável.
A Decisão Judicial
Em decisão recente, o juiz federal Ian Legay Vermelho, da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, deferiu pedido de salvo-conduto, autorizando o ingresso no Brasil de uma cidadã argentina portando 50 gramas de flores de cannabis secas, dois cartuchos de óleo de cannabis e um vaporizador. A concessão se baseia em argumentos apresentados pela defesa.
Preocupado com a possibilidade de apreensão pela fiscalização aduaneira, o paciente, em tratamento para transtorno do sono e transtorno de ansiedade generalizada com o uso de maconha, relata possuir uma quantidade de medicamento que excede o limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para uso pessoal (40g). Essa situação o deixa apreensivo quanto à interpretação de sua posse como atividade ilícita.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que a autora comprovou a necessidade do uso dos medicamentos e que existe risco razoável de ela ser detida no aeroporto ao ingressar no Brasil.
“Ora, não é razoável exigir que o paciente conviva com os problemas de saúde relatados e o seu possível agravamento, mesmo que em período de viagem a passeio, já que os documentos acostados indicam que o tratamento adotado resultou em significativa melhora clínica, o que feriria o direito constitucional à saúde e constituiria grave atentado ao princípio da dignidade humana” pontuou o julgador.
“É uma importante decisão, que garante o direito à saúde de uma cidadã estrangeira, que já se trata com cannabis regulamentada em seu país, a ter a tranquilidade de não sofrer embaraços na chegada e estadia no país, por forças policiais, uma vez que aqui, se não for comprovada a finalidade medicinal, a pessoa pode ser presumida traficante ou, no melhor dos cenários, porte para uso adulto (ilícito administrativo), que segundo decisão recente do STF, a faria perder seus remédios”, afirmou o advogado Ítalo Coelho de Alencar, que atuou no caso.
Diante da comprovação da prescrição médica, a liminar foi deferida sem a oitiva das autoridades coatoras, assegurando ao paciente a plena liberdade de locomoção e a inviolabilidade dos medicamentos transportados. A decisão judicial impede qualquer ação policial que atente contra esses direitos.
Processo: 5000036-53.2025.4.04.7106, acesse aqui..